PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 019/2025

Informações da matéria
Autor: MESA DIRETORA
Data: 30/04/2025
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Ementa

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PASSA E FICA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Justificativa

A Mesa da Câmara Municipal de Passa e Fica apresenta o presente projeto de Lei com vista a instituir a concessão de auxílio-alimentação aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, notadamente, os Vereadores da Câmara Municipal, cuja legalidade é assentada em diversos entendimentos proferidos pelo Poder Judiciário brasileiro, que tem por finalidade melhorar as condições de trabalho dos agentes políticos que se dedicam com esmero ao labor e o desempenho da relevante função pública para a qual foram eleitos.

Por oportuno, cumpre observar que o referido auxílio possui o caráter indenizatório de modo a não ser parte integrante dos subsídios, não podendo ser incorporado sob qualquer pretexto, haja vista ter a finalidade de restituir os dispêndios realizados pelos agentes políticos quando do exercício do mandato, excluindo-se o pagamento a quem não esteja no exercício do mandato sob qualquer pretexto (afastamento ou licença).

Sobre o tema o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal caracteriza como despesa de pessoal aquelas que constituam "espécie remuneratória", devendo, pois, excluir deste rol as despesas com o pagamento de auxílio-alimentação, de cunho meramente indenizatório.

Além disso, por ser uma verba indenizatória, considerando que se destina exclusivamente a compensar o agente político pelo dispêndio no exercício da função pública, de modo a não consistir em ganho patrimonial, razão pela qual não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura à concessão do auxílio-alimentação, tal como se aplica quando da fixação dos subsídios, assim como por possuir natureza indenizatória não incide qualquer tipo de desconto tributário ou previdenciário.

Por fim, tem-se que a instituição da verba indenizatória deverá seguir os trâmites legais para a sua concessão, qual seja, constar na lei orçamentária, ou, no caso de instituição no decorrer da execução do orçamento, por meio de abertura de crédito adicional, razão pela qual salientamos que a despesa tem como fonte de custeio a seguinte rubrica 339093-Idenizações e Restituições. No que concerne ao impacto orçamentário financeiro e exigido ao fiel cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, inexiste óbice nesses aspectos, de modo a restar atendidas as regras dispostas na referida Lei.

Portanto, os fundamentos acima remetem a legalidade do texto levado a apreciação desta honrada Câmara Municipal, que se espera ser aprovado como sendo medida justa que se impõe ao direito a percepção de auxilio alimentação pelos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
30/04/2025 12:31:21 CADASTRADO 
AGENTE: RUTH LAUREANO SOUZA DA LIMA
CADASTRADO   
07/05/2025 12:34:24 VOTAÇÃO ÚNICA  5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/07/2025) DE 7 DE MAIO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Senhoria Diorge Fonseca Fereira

Presidente

Passa e Fica

Sessão: 5/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: VOTAÇÃO ÚNICA

Situação: FAVORÁVEL

Corpo da matéria

ART. 1° - FICA AUTORIZADO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS (VEREADORES) DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PASSA E FICA QUE ESTIVEREM EM PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO - NÃO SERÁ CONCEDIDO O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO AGENTE POLÍTICO (VEREADOR/VEREADORA) QUE NÃO ESTIVER EXERCENDO O MANDATO, EM LICENÇA OU AFASTADO POR QUALQUER MOTIVO.

ART. 2º - O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SERÁ DE R$600,00, A SER PAGO EM PECÚNIA NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS AOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PASSA E FICA/RN.

PARÁGRAFO ÚNICO - O VALOR REFERIDO NO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ ATUALIZADO ANUALMENTE POR MEIO DE ATO DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

ART. 3° - O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO E POSSUI A CARACTERÍSTICA DE MEDIDA COMPENSATÓRIA DAS DESPESAS REFERENTES À ALIMENTAÇÃO LEVADAS A EFEITO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO E NÃO INCORPORA AO SUBSÍDIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO, PROVENTO OU PENSÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO - EM RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SE CARACTERIZA COMO RENDIMENTO NÃO TRIBUTÁVEL, SEM A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS OU DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, DE MODO A NÃO RECAIR DESCONTO SOBRE O SEU PAGAMENTO.

ART. 4° - AS DESPESAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS QUE SÃO CONSIGNADAS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR E PASSA A SURTIR SEUS EFEITOS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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PLL_019_2025_0000001.pdf

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