PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 07/2021

Informações da matéria
Autor: FLAVIANO CORREIA LISBOA
Data: 15/03/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMETO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

Justificativa

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º FICA CRIADO O CONSELHO NUNLCIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÂO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, NO ÂMBITO DO FDUNICÍPIO DE PASSA E FICA.

CAPITU³O II

DA COMPOSIÇÃO

ART. 2º O CONSELHO A QUE SE REFERE O ART. 1º É CONSTITUÍDO POR 13 (TREZE) MEMBROS TITULARES, ACOMPANHADOS DE SEUS RESPECTIVOS SUPLENTES, CONFORME REPRESENTAÇÃO E INDICAÇÃO A SEGUIR DISCRIMINADAS:

I2 (DOIS) REPRESENTANTES DO PADER EXECUTIVO MUNICIPAL, DOS QUAIS PELO MENOS 1 (UM) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EDUCACIONAL EQUIVALENTE;

II1 (UM) REPRESENTANTE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA; III1 (UM) REPRESENTANTE DOS DIRETORES DAS ESTOIAS BÁSICAS PÚBLICAS;

IV- 1 (UM) REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSÌCAS PÚBTÍCAS;

V- 2 (DOIS) REPRESENLANTES DOS PAIS DE ATUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA;

VI- 2 (DOIS) REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, SENDO 1

(UM INDICADO PE³A ENTLDADE DE ESTUDANTES SECUNDARISTAS;

VII- 1 (UM) REPRESENTANTE DO CONSELHO TIUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;

IV- 1 (UM) REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR; E

V2 (DOIS) REPRESENTANTES DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

§ 1 OS MEMBROS DE QUE TRATAM OS INCISOS III, V E VI DESTE ARTIGO SERÃO INDICADOS PELO CONJUNTO DOS ESTABELECIMENTOS CITADOS NO ART. 2O, A PÓS PROC?-SSO ELETIVO ORGANIZADO PARA ESCOLHA DOS INDICADOS, PELOS RESPECTIVOS PARES.

§ 2O OS MEMBROS DE QUE TRATAM OS INCISOS II E IV SERÃO INDICADOS PELAS ENTIDADES SINDICAIS DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS.

§ 3 OS MEMBROS DE QUE TRATAM O INCISO IX SERÃO INDICADOS POR MEIO DE PROCESSO ELETIVO REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, AMPLAMENTE DIVULGADO E OBSERVADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO § 6 DO ARTIGO 2º DESTA LEI.

§ 4 A INDICAÇÃO REFERIDA NO CAPUT DESTE ARTIGO, PARA OS MANDATOS POSTERIORES AO PRIMEIRO, DEVERÁ OCORRER EM ATÉ VINTE DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO VIGENTE, PARA A NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS QUE ATUARÃO NO MANDATO SEGUINTE.

§ 5º OS CONSELHEIROS DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÃO GUARDAR VÍNCULO FORMAL COM OS SEGMENTOS QUE REPRESENTAM, DEVENDO ESTA CONDIÇÃO CONSTITUIR-SE COMO PRÉ-REQUISITO À PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELETIVO PREVISTO NO § 1º,

§ 6 SÃO IMPEDIDOS DE INTEGRAR O CONSELHO DO FUNDEB:

I- CÔNJUGE E PARENTES CONSANGUINEOS OU AFINS, ATÉ TERCEIRO GRAU, DO PREFEITO E DO

VICE-PREFEITO, E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS;

II- TESOUREIRO, CONTADOR OU FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE ASSESSORIA OU CONSULTORIA QUE PRESTEM SERVIÇOS RELACIONADOS À ADMINISTRAÇÃO OU CONTROLE INTERNO DOS RECURSOS DO FUNDO, BEM COMO CÔNJUGES, PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS, ATÉ TERCEIRO GRAU,

DESSES PROFISSIONAIS;

III- ESTUDANTES QUE NÃO SEJAM EMANCIPADOS; E IV - PAIS DE ALUNOS QUE:

A)EXERÇAM CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; OU

B)PRESTEM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 3 O SUPLENTE SUBSTITUIRÁ O TITULAR DO CONSELHO DO FUNDEB NOS CASOS DE AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS OU EVENTUAIS DESTE, E ASSUMIRÁ SUA VAGA TEMPORARIAMENTE (ATÉ QUE SEJA NOMEADO OUTRO TITULAR) NAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DEFINITIVO DECORRENTE DE:

I - DESLIGAMENTO POR MOTIVOS PARTICULARES;

II - ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE QUE TRATA O § 3º, DO ART. 2º; E

II3 - SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO PREVISTO NO § 5º , INCORRIDA PELO TITULAR NO DECORRER DE SEU MANDATO.

§ 1 NA HIPÓTESE EM QUE O CONSELHELRO TITULAR E/OU SUPLENTE INCORREREM NA SITUAÇÃO DE AFASTAMENTO DEFINITIVO DESCRLTO NO ART. 3º, A INSTITUIÇÃO OU SEGMENTO RESPONSÁVEL PELA INDICAÇÃO DEVERÃ INDICAR NOVOS REPRESENTANTES PARA O CONSELHO DO FUNDEB.

ART. 4 O MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO SERÁ DE 2 (DOIS) ANOS, PERMITIDA UMA ÚNTCA RECONDUÇÃO POR IGUAL PERIODO.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

MRT. 5 COMPETE AO CONSELHO DO FUNDEB:

I- ACOMPANHAR E CONTROLAR A REPARTIÇÃO, TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO;

II- SUPERVISIONAR A REALIZAÇAO DO CENSO ESCOLAR E A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO PODER EXECUTIVO MUNLCIPAL, COM O OBJEÜVO DE CONCORRER PARA O REGULAR E TEMPESTIVO TRATAMENTO E ENCAMLNHAMENTO DOS DADOS ESTATÍSTICOS E FINANCEIROS QUE ALLCERÇAM A OPERACIONALIZAÇAO DO FUNDEB;

III- EXAMINAR OS REGISTROS CONTÁBEIS E DEMONSTRATIVOS GERENCLAIS MENSAIS E ATUALIZADOS RELATIVOS AOS RECURSOS REPASSADOS OU RETIDOS À CONTA DO FUNDO;

IV- EMITLR PARECER SOBRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS RECURSOS DO FUNDO, QUE DEVERÃO SER DISPONIBILIZADAS MENSALMENTE PELO PODER EXECUTIVO I'IUNLCLPAL;

V

- AOS CONSELHOS INCUMBE, TAMBÉM, ACOMPANHAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERLDOS À CONTA DO PROGRAMA NACLONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR - PNATE E DO PROGRAMA DE APOLO AOS SISTEMAS DE ENSINO PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E, AINDA, RECEBER E ANALISAR AS PRESTAÇÓES DE CONTAS REFERENTES A ESSES PROGRAMAS, FORMULANDO PARECERES CONCLUSLVOS ACERCA DA APLLCAÇÃO DESSES RECURSOS E ENCAMINHANDO-OS AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVLMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE; E

VI- OUTRAS ATRTBULÇÓES QUE A LEGLSLAÇÃO ESPECÍFICA EVENTUALMENTE ESTABELEÇA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PARECER DE QUE TRATA O INCISO IV DESTE ARTIGO DEVERÁ SER APRESENTADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM ATÉ TRINTA DLAS ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO/MUNICÍPIOS.

CAPHULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 6 O CONSELHO DO FUNDEB TERÁ UM PRESIDENTE E UM VICE-PRESIDENTE, AMBOS ELELTOS POR SEUS PARES.

PARÁGRAFO ÚNL?. ESTÃO IMPEDIDOS DE OCUPAR A PRESLDÊNCLA E A VI?-PRESIDÈNCIA OS CONSE!HEIROS DES)GNADOS NOS TERMOS DO ART, 2, ÌNCISO I, DESTA LEI.

ART. 7 NA HIPÓTESE EM QUE O MEMBRO QUE OCUPA A FUNÇ8O DE PRESIDENTE DO CONSELHO DO FUNDEB INCORRER NA SITUAÇÃO DE AFASTAMENTO DEFIN³ÜVO PREVISTO NO ART. 3, A PRESIDÊNCLA SERà OCUPADA PELO VICE-PRESIDENTE.

ART. 8 NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DLAS APÓS A INSTALAÇÃO DO CONSELHO DO FUNDEB, DEVERÁ SER APROVADO O REGIMENTO INTERNO QUE VLABILIZE SEU FUNCLONAMENTO.

ART. 9 AS REUNLÓES ORDLNÁRLAS DO CONSELHO DO FUNDEB SERÃO REALLZADAS MENSALMENTE, COM A PRESENÇA DA MAIORLA DE SEUS MEMBROS, E,

EXTRAORDINARIAMENTE, QUANDO CONVOCADOS PELO PRES³DENTE OU MEDIANTE SOL³CLTAÇÃO

POR ESCRITO DE PELO MENOS UM TERÇO DOS MEMBROS EFETIVOS.

PARÃGRAFO ÚNI?. AS DELLBERAGÓES SER8O TOMADAS PELA MA³ORIA DOS MEMBROS PRESENTES, CABENDO AO PRESLDENTE O VOTO DE QUALLDADE, NOS CASOS EM QUE A JULGAMENTO DEPENDER DE DESEMPATE.

ART. 10 O CONSELHO DO FUNDEB ATUARÃ COM AUTONOMIC EM SUAS DECISDES, SEM VINCULAÇÃO OU SUBORDLNAÇÃO INSTLTUCIONAL AO PODER EXECUT³VO MUNLCIPAL.

ART. 11 A ATUAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DO FUNDEB:

I- NÃO SERÁ REMUNERADA;

II- É CONSLDERADA AT³VIDADE DE RELEVANTE LNTERESSE SOCIAL;

III

- ASSEGURA ISENÇÃO DA OBR³GATORIEDADE DE TESTEMUNHAR SABRE LNFORMAÇÕES RECEBIDAS OU PRESTADAS EM RAZÃO DO EXERCLCIO DE SUAS ATIVIDADES DE CONSELHEIRO, E SABRE AS PESSOAS QUE TKES CONFIAREM OU DELES RECEBEREM ³NFORMAÇÕ?; E

IV- VEDA, QUANDO OS CONSELHEIROS FOREM REPRESENTANTES DE PROFESSORES E D³RETORES OU DE SERVIDORES DAS ESCOLAS PÚBLÍCAS, NO CURSO DO MANDATO:

A}} EXONERAÇ8O DE OFÍCIO OU DEMLSSÃO DO CARGO OU EMPREGO SEM JUSTA CAUSA, OU TRANSFERÊNCIA INVOLUNTÁRIA DO ESTABELECLMENTO DE ENSLNO EM QUE ATUAM;

B)ATRIBULÇÃO DE FALTA LNJUSTIFLCADA AO SERVIÇO, EM FUNÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO; E

C)AFASTAMENTO INVOLUNTÃRLO E ³NJUSTIFICADO DA CONDIÇÂO DE ?NSELHEIRO ANTES DO

TÉRMLNO DO MANDATO PARA O QUAL TENHA SLDO DESIGNADO.

I- VEDA, QUANDO OS CONSELHEIROS FOREM REPRESENTANTES DE ESTUDANTES EM ATIVIDADES DO CONSELHO, NO CURSO DO MANDATO, ATRIBUIÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA NAS ATIVIDADES ESCOLARES.

ART. 12 O CONSELHO DO FUNDEB NÃO CONTARÁ COM ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PRÓPRIA, DEVENDO O MUNICÍPIO GARANTIR INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES MATERIAIS ADEQUADAS À EXECUÇÃO PLENA DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO E OFERECER AO NINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OS DADOS CADASTRAIS RELATIVOS A SUA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A PREFEITURA MUNICIPAL DEVERÁ CEDER AO CONSELHO DO FUNDEB UM SERVIDOR DO QUADRO EFETIVO MUNICIPAL PARA ATUAR COMO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO.

ART. 13 O CONSELHO DO FUNDEB PODERÁ, SEMPRE QUE JULGAR CONVENIENTE:

T - APRESENTAR, BIMESTRALMENTE, AO PODER LEGISLATIVO LOCAL E AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO MANIFESTAÇÃO FORMAL ACERCA DOS REGISTROS CONTÁBELS E DOS DEMONSTRATIVOS GERENCIAIS DO FUNDO; E

II- POR DECISÃO DA MAIORIA DE SEUS MEMBROS, CONVOCAR O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, OU SERVIDOR EQUIVALENTE, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DO FLUXO DE RECURSOS E A EXECUÇÃO DAS DESPESAS DO FUNDO, DEVENDO A AUTORIDADE CONVOCADA APRESENTAR-SE EM PRAZO NÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS.

III- REQUISITAR AO PODER EXECUTIVO C6PIA DE DOCUMENTOS REFERENTES A:

A)LICITAÇÃO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS CUSTEADOS COM RECURSOS DO FUNDO;

B)FOLHAS DE PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, AS QUALS DEVERÃO DISCRIMINAR AQUELES EM EFETIVO EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA E INDICAR O RESPECTIVO NÍVEL,

MODALIDADE OU TIPO DE ESTABELECIMENTO A QUE ESTEJAM VINCULADOS;

C)DOCUMENTOS REFERENTES A CONVÊNIOS DO PODER EXECUTIVO COM AS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS, CONFESSIONAIS OU FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS QUE SÃO CONTEMPLADAS COM RECURSOS DO FUNDEB;

D)OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES; IV - REALIZAR VISITAS E INSPETORIAS IN LOCO PARA VERIFICAR:

A)O DESENVOLVIMENTO REGULAR DE OBRAS E SERVIÇOS EFETUADOS NAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES COM RECURSOS DO FUNDO;

B)A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR;

C)A UTILIZAÇÃO EM BENEFICIO DO SISTEMA DE ENSINO DE BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FUNDO.

ART. 14 DURANTE O PRAZO PREVISTO NO § 4º DO ART. 2º , OS REPRESENTANTES DOS SEGMENTOS INDICADOS PARA O MANDATO SUBSEQUENTE DO CONSELHO DEVERÃO SE REUNIR COM OS MEMBROS DO CONSELHO DO FUNDEB, CUJO MANDATO ESTÁ SE ENCERRANDO, PARA TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES OE I NTERESSE AO CONSELHO.

ART. 15 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA OE SUA PUBLICAÇÃO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
15/03/2021 15:14:11     CADASTRADO  CADASTRADO 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Senhoria David da Silva Araujo

Presidente

Passa e Fica

Corpo da matéria

COM A PRESENTE ENCAMINHO A ESSA CONCEITUADA CASA LEGISLATIVA O ANEXO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, CONFORME O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.

EM 26 DE AGOSTO DE 2020 FOI PROMULGADA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº108, COM A INCLUSÃO DO ARTIGO 212-A NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE O FUNDO DE MANUTEÇÃO E DESENVOLVIMETO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. NESSE CONTEXTO, PARA REGULAMETAR O FUNDO, FOI EDITADA, EM 25 DE DEZEMBRO DE 2020, A LEI FEDERAL Nº14.113.

DESTE MODO, E CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 34 DO DEFERIDO DIPLOMA FEDERAL, TODOS OS ENTES MUNICIPAIS DEVEM INSTITUIR E REESTRUTURAR O CONSELHO DO FUNDEB, EM SUBSTITUIR ÀS DISPOSIÇÕES REFERIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº 335, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

EM RELAÇÃO À COMPOSIÇÃO DO REFERIDO CONSELHO A NOVA LEI FEDERAL ESTABELECE A INCLUSÃO DE DOIS REPRESENTANTES DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

NESSE SENTIDO, APRESENTADAS AS RAZÕES RELATIVAS AO ENVIO DO PRESENTE PROJETO DE LEI ADEQUAÇÃO DO CONSELHO FUNDEB AO NOVO REGRAMENTO FEDERAL, CONTAMOS COM A SUA APROVAÇÃO PELO PLENÁRIO DESTA CÂMARA MUNICIPAL.

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