DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMETO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º FICA CRIADO O CONSELHO NUNLCIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÂO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, NO ÂMBITO DO FDUNICÍPIO DE PASSA E FICA.
CAPITU³O II
DA COMPOSIÇÃO
ART. 2º O CONSELHO A QUE SE REFERE O ART. 1º É CONSTITUÍDO POR 13 (TREZE) MEMBROS TITULARES, ACOMPANHADOS DE SEUS RESPECTIVOS SUPLENTES, CONFORME REPRESENTAÇÃO E INDICAÇÃO A SEGUIR DISCRIMINADAS:
I2 (DOIS) REPRESENTANTES DO PADER EXECUTIVO MUNICIPAL, DOS QUAIS PELO MENOS 1 (UM) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EDUCACIONAL EQUIVALENTE;
II1 (UM) REPRESENTANTE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA; III1 (UM) REPRESENTANTE DOS DIRETORES DAS ESTOIAS BÁSICAS PÚBLICAS;
IV- 1 (UM) REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSÌCAS PÚBTÍCAS;
V- 2 (DOIS) REPRESENLANTES DOS PAIS DE ATUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA;
VI- 2 (DOIS) REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, SENDO 1
(UM◊ INDICADO PE³A ENTLDADE DE ESTUDANTES SECUNDARISTAS;
VII- 1 (UM) REPRESENTANTE DO CONSELHO T•IUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
IV- 1 (UM) REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR; E
V2 (DOIS) REPRESENTANTES DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
§ 1 OS MEMBROS DE QUE TRATAM OS INCISOS III, V E VI DESTE ARTIGO SERÃO INDICADOS PELO CONJUNTO DOS ESTABELECIMENTOS CITADOS NO ART. 2O, A PÓS PROC?’-SSO ELETIVO ORGANIZADO PARA ESCOLHA DOS INDICADOS, PELOS RESPECTIVOS PARES.
§ 2O OS MEMBROS DE QUE TRATAM OS INCISOS II E IV SERÃO INDICADOS PELAS ENTIDADES SINDICAIS DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS.
§ 3 OS MEMBROS DE QUE TRATAM O INCISO IX SERÃO INDICADOS POR MEIO DE PROCESSO ELETIVO REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, AMPLAMENTE DIVULGADO E OBSERVADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO § 6 DO ARTIGO 2º DESTA LEI.
§ 4 A INDICAÇÃO REFERIDA NO CAPUT DESTE ARTIGO, PARA OS MANDATOS POSTERIORES AO PRIMEIRO, DEVERÁ OCORRER EM ATÉ VINTE DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO VIGENTE, PARA A NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS QUE ATUARÃO NO MANDATO SEGUINTE.
§ 5º OS CONSELHEIROS DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÃO GUARDAR VÍNCULO FORMAL COM OS SEGMENTOS QUE REPRESENTAM, DEVENDO ESTA CONDIÇÃO CONSTITUIR-SE COMO PRÉ-REQUISITO À PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELETIVO PREVISTO NO § 1º,
§ 6 SÃO IMPEDIDOS DE INTEGRAR O CONSELHO DO FUNDEB:
I- CÔNJUGE E PARENTES CONSANGUINEOS OU AFINS, ATÉ TERCEIRO GRAU, DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO, E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS;
II- TESOUREIRO, CONTADOR OU FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE ASSESSORIA OU CONSULTORIA QUE PRESTEM SERVIÇOS RELACIONADOS À ADMINISTRAÇÃO OU CONTROLE INTERNO DOS RECURSOS DO FUNDO, BEM COMO CÔNJUGES, PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS, ATÉ TERCEIRO GRAU,
DESSES PROFISSIONAIS;
III- ESTUDANTES QUE NÃO SEJAM EMANCIPADOS; E IV - PAIS DE ALUNOS QUE:
A)EXERÇAM CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; OU
B)PRESTEM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ART. 3 O SUPLENTE SUBSTITUIRÁ O TITULAR DO CONSELHO DO FUNDEB NOS CASOS DE AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS OU EVENTUAIS DESTE, E ASSUMIRÁ SUA VAGA TEMPORARIAMENTE (ATÉ QUE SEJA NOMEADO OUTRO TITULAR) NAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DEFINITIVO DECORRENTE DE:
I - DESLIGAMENTO POR MOTIVOS PARTICULARES;
II - ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE QUE TRATA O § 3º, DO ART. 2º; E
II3 - SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO PREVISTO NO § 5º , INCORRIDA PELO TITULAR NO DECORRER DE SEU MANDATO.
§ 1• NA HIPÓTESE EM QUE O CONSELHELRO TITULAR E/OU SUPLENTE INCORREREM NA SITUAÇÃO DE AFASTAMENTO DEFINITIVO DESCRLTO NO ART. 3º, A INSTITUIÇÃO OU SEGMENTO RESPONSÁVEL PELA INDICAÇÃO DEVERÃ INDICAR NOVOS REPRESENTANTES PARA O CONSELHO DO FUNDEB.
ART. 4• O MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO SERÁ DE 2 (DOIS) ANOS, PERMITIDA UMA ÚNTCA RECONDUÇÃO POR IGUAL PERIODO.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
MRT. 5 COMPETE AO CONSELHO DO FUNDEB:
I- ACOMPANHAR E CONTROLAR A REPARTIÇÃO, TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO;
II- SUPERVISIONAR A REALIZAÇAO DO CENSO ESCOLAR E A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO PODER EXECUTIVO MUNLCIPAL, COM O OBJEÜVO DE CONCORRER PARA O REGULAR E TEMPESTIVO TRATAMENTO E ENCAMLNHAMENTO DOS DADOS ESTATÍSTICOS E FINANCEIROS QUE ALLCERÇAM A OPERACIONALIZAÇAO DO FUNDEB;
III- EXAMINAR OS REGISTROS CONTÁBEIS E DEMONSTRATIVOS GERENCLAIS MENSAIS E ATUALIZADOS RELATIVOS AOS RECURSOS REPASSADOS OU RETIDOS À CONTA DO FUNDO;
IV- EMITLR PARECER SOBRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS RECURSOS DO FUNDO, QUE DEVERÃO SER DISPONIBILIZADAS MENSALMENTE PELO PODER EXECUTIVO I•'IUNLCLPAL;
V
- AOS CONSELHOS INCUMBE, TAMBÉM, ACOMPANHAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERLDOS À CONTA DO PROGRAMA NACLONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR - PNATE E DO PROGRAMA DE APOLO AOS SISTEMAS DE ENSINO PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E, AINDA, RECEBER E ANALISAR AS PRESTAÇÓES DE CONTAS REFERENTES A ESSES PROGRAMAS, FORMULANDO PARECERES CONCLUSLVOS ACERCA DA APLLCAÇÃO DESSES RECURSOS E ENCAMINHANDO-OS AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVLMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE; E
VI- OUTRAS ATRTBULÇÓES QUE A LEGLSLAÇÃO ESPECÍFICA EVENTUALMENTE ESTABELEÇA.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PARECER DE QUE TRATA O INCISO IV DESTE ARTIGO DEVERÁ SER APRESENTADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM ATÉ TRINTA DLAS ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO/MUNICÍPIOS.
CAPHULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 6• O CONSELHO DO FUNDEB TERÁ UM PRESIDENTE E UM VICE-PRESIDENTE, AMBOS ELELTOS POR SEUS PARES.
PARÁGRAFO ÚNL?. ESTÃO IMPEDIDOS DE OCUPAR A PRESLDÊNCLA E A VI?-PRESIDÈNCIA OS CONSE!HEIROS DES)GNADOS NOS TERMOS DO ART, 2•, ÌNCISO I, DESTA LEI.
ART. 7 NA HIPÓTESE EM QUE O MEMBRO QUE OCUPA A FUNÇ8O DE PRESIDENTE DO CONSELHO DO FUNDEB INCORRER NA SITUAÇÃO DE AFASTAMENTO DEFIN³ÜVO PREVISTO NO ART. 3•, A PRESIDÊNCLA SERà OCUPADA PELO VICE-PRESIDENTE.
ART. 8• NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DLAS APÓS A INSTALAÇÃO DO CONSELHO DO FUNDEB, DEVERÁ SER APROVADO O REGIMENTO INTERNO QUE VLABILIZE SEU FUNCLONAMENTO.
ART. 9 AS REUNLÓES ORDLNÁRLAS DO CONSELHO DO FUNDEB SERÃO REALLZADAS MENSALMENTE, COM A PRESENÇA DA MAIORLA DE SEUS MEMBROS, E,
EXTRAORDINARIAMENTE, QUANDO CONVOCADOS PELO PRES³DENTE OU MEDIANTE SOL³CLTAÇÃO
POR ESCRITO DE PELO MENOS UM TERÇO DOS MEMBROS EFETIVOS.
PARÃGRAFO ÚNI?. AS DELLBERAGÓES SER8O TOMADAS PELA MA³ORIA DOS MEMBROS PRESENTES, CABENDO AO PRESLDENTE O VOTO DE QUALLDADE, NOS CASOS EM QUE A JULGAMENTO DEPENDER DE DESEMPATE.
ART. 10 O CONSELHO DO FUNDEB ATUARÃ COM AUTONOMIC EM SUAS DECISDES, SEM VINCULAÇÃO OU SUBORDLNAÇÃO INSTLTUCIONAL AO PODER EXECUT³VO MUNLCIPAL.
ART. 11 A ATUAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DO FUNDEB:
I- NÃO SERÁ REMUNERADA;
II- É CONSLDERADA AT³VIDADE DE RELEVANTE LNTERESSE SOCIAL;
III
- ASSEGURA ISENÇÃO DA OBR³GATORIEDADE DE TESTEMUNHAR SABRE LNFORMAÇÕES RECEBIDAS OU PRESTADAS EM RAZÃO DO EXERCLCIO DE SUAS ATIVIDADES DE CONSELHEIRO, E SABRE AS PESSOAS QUE TKES CONFIAREM OU DELES RECEBEREM ³NFORMAÇÕ?; E
IV- VEDA, QUANDO OS CONSELHEIROS FOREM REPRESENTANTES DE PROFESSORES E D³RETORES OU DE SERVIDORES DAS ESCOLAS PÚBLÍCAS, NO CURSO DO MANDATO:
A}} EXONERAÇ8O DE OFÍCIO OU DEMLSSÃO DO CARGO OU EMPREGO SEM JUSTA CAUSA, OU TRANSFERÊNCIA INVOLUNTÁRIA DO ESTABELECLMENTO DE ENSLNO EM QUE ATUAM;
B)ATRIBULÇÃO DE FALTA LNJUSTIFLCADA AO SERVIÇO, EM FUNÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO; E
C)AFASTAMENTO INVOLUNTÃRLO E ³NJUSTIFICADO DA CONDIÇÂO DE ?NSELHEIRO ANTES DO
TÉRMLNO DO MANDATO PARA O QUAL TENHA SLDO DESIGNADO.
I- VEDA, QUANDO OS CONSELHEIROS FOREM REPRESENTANTES DE ESTUDANTES EM ATIVIDADES DO CONSELHO, NO CURSO DO MANDATO, ATRIBUIÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA NAS ATIVIDADES ESCOLARES.
ART. 12 O CONSELHO DO FUNDEB NÃO CONTARÁ COM ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PRÓPRIA, DEVENDO O MUNICÍPIO GARANTIR INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES MATERIAIS ADEQUADAS À EXECUÇÃO PLENA DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO E OFERECER AO NINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OS DADOS CADASTRAIS RELATIVOS A SUA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PREFEITURA MUNICIPAL DEVERÁ CEDER AO CONSELHO DO FUNDEB UM SERVIDOR DO QUADRO EFETIVO MUNICIPAL PARA ATUAR COMO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO.
ART. 13 O CONSELHO DO FUNDEB PODERÁ, SEMPRE QUE JULGAR CONVENIENTE:
T - APRESENTAR, BIMESTRALMENTE, AO PODER LEGISLATIVO LOCAL E AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO MANIFESTAÇÃO FORMAL ACERCA DOS REGISTROS CONTÁBELS E DOS DEMONSTRATIVOS GERENCIAIS DO FUNDO; E
II- POR DECISÃO DA MAIORIA DE SEUS MEMBROS, CONVOCAR O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, OU SERVIDOR EQUIVALENTE, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DO FLUXO DE RECURSOS E A EXECUÇÃO DAS DESPESAS DO FUNDO, DEVENDO A AUTORIDADE CONVOCADA APRESENTAR-SE EM PRAZO NÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS.
III- REQUISITAR AO PODER EXECUTIVO C6PIA DE DOCUMENTOS REFERENTES A:
A)LICITAÇÃO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS CUSTEADOS COM RECURSOS DO FUNDO;
B)FOLHAS DE PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, AS QUALS DEVERÃO DISCRIMINAR AQUELES EM EFETIVO EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA E INDICAR O RESPECTIVO NÍVEL,
MODALIDADE OU TIPO DE ESTABELECIMENTO A QUE ESTEJAM VINCULADOS;
C)DOCUMENTOS REFERENTES A CONVÊNIOS DO PODER EXECUTIVO COM AS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS, CONFESSIONAIS OU FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS QUE SÃO CONTEMPLADAS COM RECURSOS DO FUNDEB;
D)OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES; IV - REALIZAR VISITAS E INSPETORIAS IN LOCO PARA VERIFICAR:
A)O DESENVOLVIMENTO REGULAR DE OBRAS E SERVIÇOS EFETUADOS NAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES COM RECURSOS DO FUNDO;
B)A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR;
C)A UTILIZAÇÃO EM BENEFICIO DO SISTEMA DE ENSINO DE BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FUNDO.
ART. 14 DURANTE O PRAZO PREVISTO NO § 4º DO ART. 2º , OS REPRESENTANTES DOS SEGMENTOS INDICADOS PARA O MANDATO SUBSEQUENTE DO CONSELHO DEVERÃO SE REUNIR COM OS MEMBROS DO CONSELHO DO FUNDEB, CUJO MANDATO ESTÁ SE ENCERRANDO, PARA TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES OE I NTERESSE AO CONSELHO.
ART. 15 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA OE SUA PUBLICAÇÃO.