PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 013/2025

Informações da matéria
Autor: Flaviano Correia Lisboa
Data: 18/03/2025
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Ementa

AMPLIA OS MANDATOS DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL, REAJUSTA O VALOR DO JETOM DE PRESENÇA, ESTABELECE REGRAS PARA APORTES FINANCEIROS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
18/03/2025 18:43:08     CADASTRADO  CADASTRADO 
26/03/2025 18:43:20 2ª (Segunda) Sessão Ordinária da 16ª (décima Sexta) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/07/2025) de 26 de Março de 2025 mais ORDEM DO DIA  VOTAÇÃO ÚNICA  FAVORÁVEL 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Senhoria Diorge Fonseca Fereira

Presidente

Passa e Fica

Sessão: 2/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: VOTAÇÃO ÚNICA

Situação: FAVORÁVEL

Corpo da matéria

ART. 1º A LEI MUNICIPAL Nº 399, DE 30 DE JULHO DE 2013, PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:

ART. 12 [?]

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IX REVOGADO. (NR)

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ART. 83. O CONSELHO DELIBERATIVO, ÓRGÃO DE NATUREZA SUPERIOR, SERÁ INTEGRADO POR 4 (QUATRO) MEMBROS, NOMEADOS POR ATO DO PREFEITO MUNICIPAL.

§ 1º DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO:

I COMO MEMBROS NATOS:

A) 2 (DOIS) REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;

B) REVOGADO;

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II COMO MEMBROS ESCOLHIDOS PELAS CATEGORIAS DE SERVIDORES:

A) 1 (UM) REPRESENTANTE DOS SERVIDORES ATIVOS;

B) 1 (UM) REPRESENTANTE DOS SERVIDORES INATIVOS.

PARÁGRAFO ÚNICO REVOGADO;

§ 2º A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SERÁ EXERCIDA, OBRIGATORIAMENTE, POR UM DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO I, ALÍNEA A DO § 1º.

§ 3º OS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES, DE QUE TRATAM AS ALÍNEAS A E B DO INCISO II, SERÃO ESCOLHIDOS MEDIANTE PROCESSO ELEITORAL, OBSERVADAS AS SEGUINTES REGRAS:

I AMPLA DIVULGAÇÃO DAS NORMAS ELEITORAIS JUNTO À CATEGORIA DE SERVIDORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS;

II PREFERÊNCIA PARA SERVIDORES COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR;

III EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO.

§ 4º OS CONSELHEIROS ESCOLHIDOS PELAS CATEGORIAS DE SERVIDORES NÃO PODERÃO SER DESTITUÍDOS DE FORMA DISCRICIONÁRIA (AD NUTUM), DEVENDO SUA EVENTUAL REMOÇÃO OBSERVAR PROCEDIMENTO LEGAL, MOTIVAÇÃO FUNDAMENTADA E GARANTIA DE AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DESTA LEI E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

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